Alterações NR-1 (inclusão riscos psicossociais) e seus impactos no ambiente do trabalho
Muito temos ouvido falar das recentes alterações da NR-1 e seus impactos para as empresas e organizações em geral. A NR-1 data de 1978, quando a Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho aprovou as Normas Regulamentadoras (NRs) relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. Desde então, diversas alterações normativas foram implementadas de forma que a NR-1 passou a dispor das diretrizes para segurança e saúde no trabalho e a necessidade de gerenciamento de riscos ocupacionais e implantação de um programa de gerenciamento de tais riscos no ambiente de trabalho. Segundo a legislação, Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) é definido como: “Processo contínuo e sistemático de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais de uma organização, com a finalidade de proporcionar locais de trabalho seguros e saudáveis, prevenir lesões e agravos à saúde relacionados com o trabalho e melhorar o desempenho em Segurança e Saúde do Trabalho nas organizações.” Por sua vez, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é definido pela legislação como: “conjunto coordenado de ações da organização para atingir os objetivos de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais, formalmente documentado.” O gerenciamento de riscos, até as recentes alterações de 2024 (Portaria 1419 de 27 de agosto de 2024), compreendia apenas os riscos decorrentes dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e fatores ergonômicos. A partir da mencionada Portaria 1419, foram incluídos os riscos psicossociais relacionados ao trabalho. Portanto, a principal mudança na NR-1 para 2025 é a inclusão dos riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), alterações essas que passam a vigorar a partir de 26 de maio de 2025. Entretanto, o governo sofreu pressão de vários segmentos da economia face a necessidade de implantação de medidas de mitigação de tais riscos psicossociais, principalmente diante do crescente número de doenças mentais, questões emocionais, assédios (moral e sexual), exigência de metas inatingíveis, entre outros no ambiente de trabalho, cenário esse que levou o Ministro do Trabalho a pronunciamento recente informando que no primeiro ano de vigência da Portaria 1419/24, ou seja, até 26 de maio de 2026, não haverá fiscalização ou autuações pela Inspeção do Trabalho, pronunciamento esse que ainda aguarda a respectiva Portaria normatizadora. Assim, segundo o pronunciamento feito, as novas regras da NR-1 são obrigatórias, entretanto, qualquer fiscalização terá caráter educativo e orientativo, permitindo que as empresas se adaptem às novas exigências. (https://www.migalhas.com.br/quentes/429153/nr-1-governo-adia-vigencia-de-norma-sobre-saude-mental-no-trabalho) Importante lembrar que a implantação do PGR e o gerenciamento de todos os riscos é obrigatório para todas as empresas e organizações sem fins lucrativos, que possuam funcionários em regime CLT. Ressalvas para as empresas MEI, ME (Microempresa) e EPP (Pequeno Porte) que têm tratamento diferenciado, podendo em algumas situações serem dispensadas da implementação do PGR, desde que, atendidos alguns critérios, conforme consta da NR1, itens 1.8 em diante. Portanto, todas as empresas e organizações devem avaliar junto aos profissionais de Segurança e Medicina do Trabalho a necessidade de adequação à NR-1 e suas recentes alterações.
A Lei nº 14.905/2024, vigente desde 30 de agosto de 2024, trouxe importantes alterações na aplicação da correção monetária e juros nas obrigações inadimplidas ou em ações judiciais que fixem indenização por perdas e danos. A nova regra também se aplica nos débitos condominiais e no pagamento de indenização devida ao segurado no caso de sinistro. Relativamente à correção monetária de valores em atraso, segundo a referida lei, nas situações em que as partes não convencionaram o índice de inflação, deverá ser aplicado o IPCA/IBGE. A Lei não obriga a utilização do IPCA em contratos e outros negócios jurídicos que vierem a ser firmados, apenas institui que, em situações vigentes ou futuras em que o índice não houver sido convencionado, deverá ser aplicado o IPCA/IBGE na correção de valores em atraso. Quantos aos juros, determinou a Lei que a taxa legal será a SELIC (divulgada pelo Banco Central) deduzido o valor da atualização monetária (convencionada ou o IPCA). Sendo o resultado negativo, o juro será zero. O Banco Central já editou a Resolução 5.171/2024 dispondo sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal O grande avanço trazido por essa lei é a pacificação de discussões que pairavam nos tribunais por mais de 20 anos quanto à interpretação do artigo 406 do Código Civil, fixando como taxa de juros legal o resultado líquido da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Em que pese o grande avanço, a lei trouxe algumas situações que certamente irão gerar discussões futuras, não alcançando a plena segurança jurídica a que se propôs. Essas dúvidas pairam sobretudo no ponto que afasta a aplicação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) em algumas situações, como nas contrações entre pessoas jurídicas e em negociações representadas por títulos de créditos, entre outras, que serão ponto para análise futura. Em análises feitas, os especialistas ainda não estão pacíficos se esta nova formula de cálculo beneficiará devedores. Em caso de dúvida, nos contate.
A Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/2018)
Porque você ou sua empresa deve se preocupar com Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)?
A LGPD, Lei no. 13.709/2018, publicada em 14 de agosto de 2018, está entrando em vigor no nosso ordenamento jurídico de forma escalonada. Em agosto de 2020 passou a vigorar a parcela principal da lei que traz impactos diretos na proteção de seus dados pessoais.
Segundo a referida lei, dados pessoais são informações que podem identificar ou tornar identificável alguém (pessoa natural) a partir do cruzamento de dados, como por exemplo, seu nome, seu RG, CPF, endereços eletrônicos ou postais, entre outros. Dentro deste conceito, há a categoria de “dados sensíveis”, que são as informações sobre opiniões políticas, saúde, opção sexual, convicções religiosas, dados genéticos ou biométricos, origem racial ou étnica. Essas informações requerem uma proteção legal maior, pois podem gerar qualquer forma de discriminação ou categorização.
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Dicas para abrir um Negócio de Sucesso
Você tem uma ideia ou projeto e quer tira-lo do papel? Ótimo, então vou te dar algumas dicas legais que podem te ajudar a iniciar o seu negócio.
Antes de iniciar a formalização, é importante e recomendável que você faça a partir de ferramentas próprias, ou através de um consultor de negócio ou Sebrae, a Análise de Viabilidade e seu Pano de Negócio.
Seu projeto é viável? Isso é excelente! Entretanto, antes de abordar os passos iniciais para a formalização, gostaria de trazer um aspecto relacionado ao empreendedorismo que muito me agrada e interessa.
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