Nota Paraná para entidades do Terceiro Setor


O objetivo do presente texto é dar uma visão geral do Programa “Nota Paraná” às entidades do Terceiro Setor, de forma a viabilizar seu cadastramento no Programa, mediante os canais disponibilizados pelo Estado.

O Programa conhecido como “Nota Paraná” foi instituído pela Lei Estadual 18.451 de 06/04/2015, com o objetivo de “incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil”, conforme artigo 1º da referida legislação.

Com a emissão do documento fiscal e de acordo com as disposições constantes da referida legislação, o adquirente (pessoa física ou jurídica) fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.

Terão direito ao crédito, o adquirente, pessoa física inscrita no CPF ou pessoa jurídica inscrita no CNPJ que seja enquadrada como entidade de direito privado sem fins lucrativos ou condomínio edilício.

Conforme artigo 4º, inciso IV da Lei em questão, as entidades sem fins lucrativos, atuantes na área de assistência social, saúde, cultura ou desporto, defesa e proteção animal, poderão também ser indicadas como favorecidas ao crédito previsto na legislação, quando não houver no documento fiscal indicação do nome do consumidor.

A regulamentação do cadastro e do favorecimento ao crédito mencionado acima estão previstos Decreto Estadual 6631/2017 de 06/04/2017.

De acordo com o artigo 9º. do Decreto 6631/2017, somente podem participar do Programa Nota Paraná as entidades, cuja natureza jurídica registrada no CNPJ, seja uma das seguintes:

306-9: Fundação Privada;

330-1: Organização Social – OS;

399-9: Associação Privada.

O cadastro da entidade deve ser feito na respectiva Secretaria, de acordo com sua área de atuação, sendo que cada Secretaria possui procedimento próprio para o referido cadastro.

No sitio eletrônico do Programa: http://www.notaparana.pr.gov.br/, na opção “Entidades”, há um detalhamento do cadastro.

Entidades de assistência social devem fazer seu cadastro na Secretaria da Família e Desenvolvimento Social, através do sitio eletrônico http://www.desenvolvimentosocial.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1227. Entidades culturais, junto a Secretaria da Cultura http://www.cultura.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1245.

Entidades atuantes na área de esportiva, junto a Secretaria de Esporte e Turismo, http://www.esporte.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=5946&tit=Entidades-esportivas-ja-podem-se-cadastrar-para-receber-beneficios-do-Nota-Parana. Entidades de defesa e proteção animal, junto a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, http://www.meioambiente.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=359 e entidades da área de saúde, junto a Secretaria de Saúde http://www.saude.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=3094.

Os documentos necessários para o cadastro, além de comprovações e certificados solicitados pelas respectivas secretaria são:

  1. CNPJ;
  2. cópia do último ato constitutivo da entidade registrado em cartório;
  3. cópia da ata de eleição da última diretoria registrada em cartório;
  4. cópia do Estatuto Social, registrado em cartório;
  5. comprovante de endereço em nome da entidade;
  6. RG, CPF, e-mail, telefone e comprovante de endereço do representante legal;

Importante ressaltar que, de acordo com o art. 4º do Decreto antes mencionado, ao participar do Programa Nota Paraná a entidade concorda com a divulgação das seguintes informações: CNPJ, Razão Social e nome fantasia, endereço, nome do representante e o valor dos créditos e dos prêmios disponibilizados por período.

Conforme previsto no art. 6º, II do Decreto 6631, para o recebimento do crédito a que se refere o Programa, após o respectivo cadastro da entidade, os documentos fiscais emitidos sem indicação do consumidor deverão ser lançados até trinta dias de sua emissão.

Ainda, de acordo com o artigo 8º do Decreto antes mencionado, a entidade cadastrada no Programa deverá, anualmente, até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente ao do recebimento dos créditos, apresentar na Secretaria de Estado de sua atuação, relatório simplificado de atividades realizadas e dos valores recebidos.