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Alteração no cálculo de juros e correção monetária em obrigações civis não cumpridas, inclusive em débitos de condomínio

A Lei nº 14.905/2024, vigente desde 30 de agosto de 2024, trouxe importantes alterações na aplicação da correção monetária e juros nas obrigações  inadimplidas ou em ações judiciais que fixem indenização por perdas e danos. A nova regra também se aplica nos débitos condominiais e no pagamento de indenização devida ao segurado no caso de sinistro.

Relativamente à correção monetária de valores em atraso, segundo a referida lei, nas situações em que as partes não convencionaram o índice de inflação, deverá ser aplicado o IPCA/IBGE.

A Lei não obriga a utilização do IPCA em contratos e outros negócios jurídicos que vierem a ser firmados, apenas institui que, em situações vigentes ou futuras em que o índice não houver sido convencionado, deverá ser aplicado o IPCA/IBGE na correção de valores em atraso.

Quantos aos juros, determinou a Lei que a taxa legal será a SELIC (divulgada pelo Banco Central) deduzido o valor da atualização monetária (convencionada ou o IPCA). Sendo o resultado negativo, o juro será zero.

O Banco Central já editou a Resolução 5.171/2024 dispondo sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal

O grande avanço trazido por essa lei é a pacificação de discussões que pairavam nos tribunais por mais de 20 anos quanto à interpretação do artigo 406 do Código Civil, fixando como taxa de juros legal o resultado líquido da subtração da taxa SELIC pelo IPCA.

Em que pese o grande avanço, a lei trouxe algumas situações que certamente irão gerar discussões futuras, não alcançando a plena segurança jurídica a que se propôs.

Essas dúvidas pairam sobretudo no ponto que afasta a aplicação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) em algumas situações, como nas contrações entre pessoas jurídicas e em negociações representadas por títulos de créditos, entre outras, que serão ponto para análise futura.

Em análises feitas, os especialistas ainda não estão pacíficos se esta nova formula de cálculo beneficiará devedores.

Em caso de dúvida, nos contate.

26/nov

A Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/2018)

Porque você ou sua empresa deve se preocupar com Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)?

A LGPD, Lei no. 13.709/2018, publicada em 14 de agosto de 2018, está entrando em vigor no nosso ordenamento jurídico de forma escalonada. Em agosto de 2020 passou a vigorar a parcela principal da lei que traz impactos diretos na proteção de seus dados pessoais. 

Segundo a referida lei, dados pessoais são informações que podem identificar ou tornar identificável alguém (pessoa natural) a partir do cruzamento de dados, como por exemplo, seu nome, seu RG, CPF, endereços eletrônicos ou postais, entre outros. Dentro deste conceito, há a categoria de “dados sensíveis”, que são as informações sobre opiniões políticas, saúde, opção sexual, convicções religiosas, dados genéticos ou biométricos, origem racial ou étnica. Essas informações requerem uma proteção legal maior, pois podem gerar qualquer forma de discriminação ou categorização.

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Dicas para abrir um Negócio de Sucesso

Você tem uma ideia ou projeto e quer tira-lo do papel? Ótimo, então vou te dar algumas dicas legais que podem te ajudar a iniciar o seu negócio.

 

Antes de iniciar a formalização, é importante e recomendável que você faça a partir de ferramentas próprias, ou através de um consultor de negócio ou Sebrae, a Análise de Viabilidade e seu Pano de Negócio.

 

Seu projeto é viável? Isso é excelente!  Entretanto, antes de abordar os passos iniciais para a formalização, gostaria de trazer um aspecto relacionado ao empreendedorismo que muito me agrada e interessa.

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Aspectos Estatutários das Associações

O chamado Terceiro Setor pode ser definido como a área na qual se encontram todas as entidades que não fazem parte do Estado (Primeiro Setor) e do mercado (Segundo Setor). É a área na qual estão as iniciativas privadas que objetivam fins sociais compostos por necessidades coletivas não alcançadas pelo Estado, sem a finalidade de lucro.

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